Decreto-Lei n.º 11/2011, de 3 de fevereiro, que cria o GICJU e os CAJ

Preâmbulo

No Decreto-Lei n.º 11/2010, relativo ao acesso dos cidadãos ao Direito e à Justiça, estipulou-se de forma inequívoca que «Constitui responsabilidade do Estado, promover a publicação da legislação, a criação dos mecanismos e a promoção das acções necessárias a garantir um sistema de acesso ao direito e à justiça em termos eficazes e de qualidade» e noutra norma se indica expressamente que tais acções e mecanismos «devem ser desenvolvidas em cooperação com a Ordem dos Advogados».

No preâmbulo do referido diploma legal escreveu-se «importa que o Estado não só proporcione acesso gratuito à justiça às camadas da população economicamente mais desfavorecidas mas que, sobretudo, crie condições institucionais para o seu exercício através de mecanismos de informação geral de tais direitos e da garantia de que esses meios sejam acessíveis aos cidadãos em geral».

No artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2010 dispôs-se:

1. A consulta jurídica tem por finalidade proporcionar aos cidadãos que o requererem o conhecimento dos seus direitos e deveres perante uma situação concreta da sua esfera jurídica.

2. A consulta jurídica também pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou actos de mediação ou conciliação, conforme dispuser o regulamento interno de funcionamento dos Gabinetes de Consulta Jurídica.

Para além da cooperação institucional com a Ordem dos Advogados em matéria de assistência judiciária, em especial na modalidade do patrocínio oficioso, compete ao Ministério da Justiça a criação dum Gabinete de Consulta Jurídica que assegure a coordenação e a realização efectiva das acções adequadas a garantir condições de acesso à informação e a consulta jurídicas à população em geral e de uma forma muito específica a grupos mais vulneráveis e de risco.

O conjunto de normas que constituem o presente Regulamento, são elaboradas na sequência do referido Decreto-Lei n.º 11/2010, visam enquadrar três aspectos fundamentais para que toda esta actividade se desenvolva num contexto de legalidade e no respeito pelas atribuições funcionais ou profissionais dos diferentes operadores chamados a intervir em todo este processo.

Por um lado, procede-se ao enquadramento estatutário dos técnicos de assistência jurídica que na tutela do Ministério da Justiça integram o Gabinete de Informação e Consulta Jurídica e às condições de cooperação e articulação com a Ordem dos Advogados para assegurar o patrocínio forense sempre que necessário. Por outro lado, consagram-se princípios de colaboração com organizações representativas da sociedade civil e os mecanismos adequados a garantir no terreno as acções de informação e consulta junto da população e dos seus representantes tradicionais. Sublinha-se que na definição de grupos prioritários para facilitação do Acesso ao direito e à justiça, na definição do seu âmbito e na consagração de procedimentos de articulação com os organismos informais de controlo, se procura seguir as recomendações preconizadas na Declaração de Lilongwe, de 2004.

Nos termos do disposto no artigo 100.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República e sob proposta do Ministro da Justiça, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º – Âmbito de aplicação

1. O presente diploma regula as condições para o estabelecimento dum serviço público de informação e consulta jurídica junto da população em geral e da colaboração a prestar nesta matéria por organizações da sociedade civil cuja estrutura e organização consta do Capítulo II.

2. Sem prejuízo do que vem estipulado em termos gerais para a assistência judiciária e o patrocínio oficioso no Decreto-Lei n.º 11/2010, o presente regulamento também prevê formas específicas de cooperação com a Ordem dos Advogados na sequência dos serviços referidos no artigo seguinte.

ARTIGO 2.º – Modalidades dos serviços a prestar

1. As modalidades dos serviços a prestar no âmbito do presente diploma como meio de garantir o acesso ao direito e à justiça, são:

a) A informação jurídica em geral e individualmente;

b) A consulta jurídica nas instalações do CAJ ou mediante equipas técnicas móveis em deslocações programadas aos agrupamentos populacionais mais numerosos e distantes geograficamente do CAJ;

c) Mecanismos de mediação ou de conciliação;

d) Linha de atendimento SOS;

e) Garantia de patrocínio forense se for exigível a intervenção de mandatário judicial.

2. Para além dos casos expressamente previstos no número anterior e regulados nos artigos seguintes, são também admissíveis outros instrumentos de apoio e ajuda à população como forma de obter resposta pronta e adequada à necessidade, através de instrumentos que nas circunstâncias concretas se mostrem aptos para a satisfazer.

3. Os casos enquadráveis no número anterior podem consistir, entre outros:

a) Na implementação de mecanismos de protecção à vítima em articulação com as autoridades judiciárias, policiais e tradicionais;

b) Na disponibilidade, com a colaboração doutras instituições ou autoridades, de condições de subsistência à vítima de crimes violentos sempre que se verifique não estarem garantidos os níveis mínimos de vida exigidos pela dignidade humana;

c) Aconselhamento, acompanhamento e apoio, sempre com conhecimento e em colaboração com as autoridades competentes, a cidadãos em situação de privação da liberdade em condições de execução que não respeitem as Regras Mínimas da ONU para tratamento de prisioneiros ou que sejam casos de duvidosa legalidade;

d) Esclarecimento ou aconselhamento a cidadãos iletrados.

ARTIGO 3.º – Informação jurídica

1. Sob a coordenação e supervisão do GICJU, os CAJ promovem, participam e realizam nas respectivas circunscrições territoriais, campanhas de divulgação e informação destinadas a tornar conhecido o direito e o ordenamento jurídico nacional junto da população em geral.

2. Nos mesmos termos de articulação referidos no número anterior, os CAJ, através de publicações, campanhas de divulgação e de esclarecimento e de outras formas de sensibilização dirigidas a grupos específicos da população, nomeadamente em razão do género e da idade, tornam conhecidos os seus direitos específicos e a forma de os exercer.

3. Sempre que possível, nas acções concretizadoras das actividades previstas nos números anteriores, os CAJ, devem actuar articuladamente com as autoridades locais, públicas ou tradicionais.

4. Cabe também no âmbito da actividade de prestação de informação jurídica, a manutenção de contacto permanente com as comunidades locais, com a finalidade de tomar conhecimento e apoiar situações individuais de violação dos direitos humanos em geral.

ARTIGO 4.º – Consulta Jurídica

1. Duma maneira geral, a consulta jurídica tem por finalidade proporcionar aos cidadãos o conhecimento dos seus direitos e deveres perante uma situação concreta da sua esfera jurídica.

2. O acesso à consulta jurídica pode ser da iniciativa do interessado ou surgir por iniciativa do técnico de assistência jurídica ou dos representantes das organizações da sociedade civil no âmbito das acções realizadas ao abrigo do disposto no artigo anterior.

3. Sempre que no decurso da consulta jurídica a complexidade ou a natureza do caso não for susceptível de solução por via do aconselhamento ou da mediação ou da conciliação, ou for obrigatória a intervenção de mandatário judicial, o técnico de assistência jurídica, encaminha a situação para o advogado que for indicado pela Ordem dos Advogados.

ARTIGO 5.º – Mediação e Conciliação

A consulta jurídica também pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou actos de mediação ou conciliação, conforme a legislação em vigor.

ARTIGO 6.º – Patrocínio Forense

Nas situações surgidas durante a prestação de serviços no âmbito deste diploma legal em que for necessária ou obrigatória a constituição de mandatário judicial a indicação deste cabe à Ordem dos Advogados.

ARTIGO 7.º – Natureza dos serviços

1. Os serviços prestados pelos técnicos de assistência jurídica são de natureza pública não podendo estes exigir qualquer contraprestação pelo mesmo ao assistido, para além das taxas que a lei determinar a favor do erário público.

2. As regras que permitem a recusa de representação ou de escusa aos advogados, são, correspondentemente, aplicáveis aos técnicos de assistência jurídica.

ARTIGO 8.º – Grupos prioritários de intervenção

Embora os serviços mencionados neste diploma legal sejam destinados à população em geral, a sua prestação é prioritariamente disponibilizada a grupos menos favorecidos ou menos protegidos, nomeadamente:

a) Aos cidadãos economicamente mais desfavorecidos;

b) Os grupos mais desprotegidos em função do género;

c) As camadas da população mais carecidas de protecção em razão da idade;

d) Cidadãos iletrados.

CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO DO GABINETE DE INFORMAÇÃO E CONSULTA JURÍDICA

SECÇÃO I – ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO GICJU

ARTIGO 9.º – Criação e tutela

1. Compete ao Ministério da Justiça assegurar a criação, a instalação e o funcionamento do Gabinete de Informação e Consulta Jurídica.

2. O Gabinete de Informação e Consulta Jurídica, abreviadamente GICJU, funciona na tutela do Ministério da Justiça e assegura a prestação dos serviços referidos no Capítulo I directamente ou mediante a colaboração de outras entidades.

3. A actividade do Gabinete rege-se pelo presente Regulamento, pelas normas de funcionamento interno e pelos protocolos a celebrar, nesta matéria, com a Ordem dos Advogados e com as organizações da sociedade civil, sem prejuízo das normas aplicáveis da legislação processual e do acesso dos cidadãos ao direito e à justiça.

ARTIGO 10.º – Sede e circunscrições territoriais

1. A sede do Gabinete de Informação e Consulta Jurídica é em Bissau mas exerce as suas atribuições de coordenação e supervisão em todo o território nacional.

2. O GlCJU garante a informação e a consulta jurídica a nível regional através de Centros de Acesso à Justiça, abreviadamente designados CAJ.

3. Os CAJ funcionam sob a coordenação do GICJU e em articulação com a Ordem dos Advogados e as organizações da sociedade civil nos termos a estabelecer mediante protocolos.

ARTIGO 11.º – Instalações

1. O Director do GICJU propõe ao Ministro da Justiça a criação e a instalação de Centros de Acesso à Justiça em cada uma das regiões onde não existam, mediante a aprovação do respectivo Protocolo.

2. O Protocolo de instalação do CAJ contém, nomeadamente, a descrição dos serviços a prestar, as modalidades, os meios humanos e materiais a utilizar, a identificação das respectivas instalações, a identificação das organizações outorgantes e a circunscrição territorial onde se propõe intervir.

ARTIGO 12.º – Linha de atendimento SOS

1. Na sede do GICJU e com cobertura para todo o território nacional funciona uma linha telefónica de atendimento aos cidadãos que pretendam ser informados das condições de acesso ao direito e à justiça ou reportar situações que devam ser acompanhadas pelos serviços do Gabinete.

2. Em princípio, a linha de atendimento SOS funciona entre as 07H00 e as 22H00 e o atendimento, por turnos, é assegurado pelos técnicos colocados no GICJU.

3. Todas as chamadas são registadas devendo o técnico para além de prestar as informações solicitadas e adequadas à situação, colher todos os elementos necessários a um futuro contacto por parte do CAJ com competência na área geográfica em que o interessado residir.

4. O GICJU encaminha os pedidos de assistência recebidos para o CAJ competente quer por meio da informação telefónica quer enviando informação por meios tecnológicos adequados no dia imediato.

ARTIGO 13.º – Gratuitidade

Os serviços prestados pelo GICJU ou pelo CAJ, incluindo o patrocínio judiciário sempre que a este houver lugar, são gratuitos.

ARTIGO 14.º – Pagamento de serviços

1. Pela prestação de serviços de cooperação no âmbito do patrocínio oficioso e pela colaboração nas restantes actividades desenvolvidas no CAJ, são atribuídas compensações pecuniárias, respectivamente, à Ordem dos Advogados e às organizações da sociedade civil envolvidas.

2. O valor ou os indicadores para efeitos de cálculo das compensações referidas no número anterior são incluídos nos Protocolos relativos ao estabelecimento das condições de prestação de serviços mencionados no número três do artigo terceiro deste diploma legal.

SECÇÃO II – MISSÃO E ATRIBUIÇÕES DO TAJ

ARTIGO 15.º – Técnico de assistência jurídica

Designam-se técnicos de assistência jurídica, abreviadamente designados TAJ, os profissionais habilitados para o exercício da prestação de serviços de informação, consulta jurídica e mediação e conciliação afectos ao GICJU.

ARTIGO 16.º – Missão dos TAJ

1. Os técnicos de assistência jurídica têm por missão coordenar e supervisionar o funcionamento dos mecanismos de acesso dos cidadãos ao direito e à justiça nos termos das disposições do presente diploma e da demais legislação aplicável, contribuindo para a maior eficácia e qualidade da administração da justiça.

2. Quando colocados num Centro de Acesso à Justiça, os técnicos de assistência jurídica são responsáveis pela planificação das acções de informação e consulta na respectiva circunscrição territorial em articulação com as demais entidades envolvidas na prestação dos serviços.

ARTIGO 17.º – Colocação dos TAJ

1. Os técnicos de assistência jurídica afectos ao GICJU tanto podem exercer funções na sede do Gabinete como ser colocados num CAJ regional.

2. De preferência os técnicos de assistência jurídica devem exercer funções em regime de rotatividade entre a sede do Gabinete e os Centros de Acesso à Justiça.

ARTIGO 18.º – Atribuições do técnico de assistência jurídica

Para a prossecução dos objectivos da sua missão, entre outras, os técnicos de assistência jurídica exercem as seguintes atribuições:

a) Coordenar o exercício das actividades relativas à informação e consulta jurídica num determinado CAJ;

b) Monitorar o serviço cívico a realizar pelos elementos das organizações da sociedade civil afectas ao CAJ;

c) Prestar serviço de consulta jurídica nos caos de maior complexidade;

d) Efectuar a selecção prévia das situações a remeter para a Ordem dos Advogados;

e) Articular com as autoridades judiciárias as medidas e acções a adoptar com a finalidade de melhorar a acessibilidade dos cidadãos ao Sistema de Justiça, nomeadamente propondo fundamentadamente a deslocação do tribunal ou de autoridades judiciárias aos locais mais distantes e com dificuldades de acesso por parte da população;

f) Assegurar, em articulação com o GICJU, as condições de funcionamento eficaz do CAJ;

g) Participar nas acções de mediação e conciliação a efectuar pelo CAJ;

h) Garantir que as acções desenvolvidas pelos elementos em serviço no CAJ se concretizam no respeito pelas competências doutras autoridades públicas ou judiciárias e, sempre que possível, em cooperação institucional e no respeito pela dignidade dos utentes;

i) Sempre que solicitado, prestar apoio aos advogados indicados pela Ordem no âmbito das actividades reguladas no presente Decreto-Lei;

j) Nas situações em que as normas de processo ou a simplicidade das questões não exigir a intervenção de advogado, acompanhar e apoiar os utentes perante as Instituições judiciárias ou a Administração Pública;

k) Interagir e promover a interacção com as autoridades tradicionais de modo a influenciar positivamente a qualidade das intervenções asseguradas por meio dos mecanismos informais de justiça e reportar aos órgãos de controlo formal as situações de duvidosa legalidade conhecidas;

l) Prestar contas bimensalmente, das actividades desenvolvidas pelo CAJ e elaborar propostas de melhoria do serviço prestado.

SECÇÃO III – CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS

ARTIGO 19.º – Estatuto

1. Os técnicos de assistência jurídica são contratados para o exercício de funções por um período de dois anos, prorrogável por mais um ano, sem que adquiram vínculo definitivo à função pública.

2. Durante o primeiro período de duração do contrato, a rescisão deste, sem acordo das partes, dá direito a indemnização por incumprimento contratual.

3. Durante o período correspondente à prorrogação, o técnico de assistência jurídica pode rescindir o contrato a todo o tempo e unilateralmente.

4. Os técnicos de assistência jurídica gozam do estatuto especial previsto neste diploma e, em tudo o que não contrariar as disposições desta lei, gozam ainda do estatuto da função pública.

5. Durante a duração do contrato e nos dois anos subsequentes ao seu fim, os técnicos de assistência jurídica têm preferência nos concursos ou noutro tipo de recrutamento efectuados no âmbito do Ministério da Justiça para lugares em que preencham os demais requisitos gerais de admissão.

ARTIGO 20.º – Recrutamento para a função

1. O acesso ao exercício das funções de técnico de assistência jurídica é efectuado mediante concurso público curricular, de entre licenciados, podendo ser realizada entrevista pessoal.

2. O aviso de abertura do concurso, entre outras coisas, determina as regras para a classificação dos candidatos, critérios de valoração, número de vagas e o prazo de validade do concurso.

3. Os licenciados em direito têm preferência no recrutamento face às demais licenciaturas.

4. O aviso de abertura do concurso de recrutamento e da organização do respectivo curso de formação consta de despacho ministerial.

ARTIGO 21.º – Curso de formação profissional

1. Os candidatos seleccionados nos termos do artigo anterior frequentarão um curso de formação profissional para habilitação ao exercício das funções, a ministrar no CENFOJ.

2. O aproveitamento no curso, e condição necessária para o exercício das funções de técnico de assistência jurídica.

3. A classificação obtida no curso servirá de graduação dos técnicos de assistência jurídica nomeadamente, para efeitos de colocação.

SECÇÃO IV – DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS

ARTIGO 22.º – Garantias e prerrogativas

1. No exercício das suas funções, os técnicos de assistência jurídica gozam das mesmas garantias, prerrogativas e autoridade inerentes ao exercício de funções públicas.

2. Sem prejuízo da tutela exercida pelo Ministério da Justiça, os técnicos de assistência jurídica gozam de independência funcional, técnica e ética no exercício das suas funções.

3. Nas relações profissionais com os utentes vigora o segredo profissional.

ARTIGO 23.º – Direitos

1. Para além do disposto em normas especiais, são direitos dos técnicos de assistência jurídica:

a) O direito ao vencimento;

b) O direito a férias anuais remuneradas;

c) O direito a formação profissional contínua para o exercício da função;

d) Outros direitos legalmente consagrados.

2. Os técnicos de assistência jurídica têm direito a 30 dias de férias por cada ano de trabalho.

3. Os técnicos de assistência jurídica que exercem funções em regime de exclusividade têm direito a um vencimento igual ao do juiz de Direito.

ARTIGO 24.º – Deveres

São deveres dos técnicos de assistência jurídica:

a) Contribuir para a eficácia e qualidade da administração da justiça;

b) Actuar com independência, diligência e equidade na defesa dos direitos e interesses do utente;

c) Informar correcta e atempadamente o utente dos seus direitos e obrigações;

d) Respeitar o segredo profissional;

e) Assiduidade e zelo no exercício das suas funções;

f) Não se ausentar da área da circunscrição territorial em que está colocado sem ter previamente obtido a devida autorização do Director do GICJU;

g) Os demais deveres inerentes à condição de servidor público.

ARTIGO 25.º – Proibições

Aos técnicos de assistência jurídica é proibido:

a) Exercer advocacia privada, excepto em causa própria, do seu cônjuge, de descendentes ou ascendentes seus ou do seu cônjuge;

b) Advogar, requerer ou praticar em juízo ou fora dele, actos que de qualquer forma sejam incompatíveis com as funções a seu cargo;

c) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, remunerações ou qualquer tipo de pagamento ou recompensa que não estejam previstos na lei.

SECÇÃO V – ORGANIZAÇÃO E PESSOAL DE APOIO

ARTIGO 26.º – Estrutura

A responsabilidade pela coordenação e supervisão dos técnicos de assistência jurídica é da competência do Director do GICJU, sob a dependência directa do Ministro da Justiça.

ARTIGO 27.º – Nomeação do Director

1. O Director do GICJU é nomeado por despacho do Ministro da Justiça de entre técnicos superiores do Ministério da Justiça ou escolhido de entre magistrados ou advogados que, conforme as circunstâncias, também fixa as condições de remuneração do titular.

2. O cargo de Director pode ser exercido em acumulação de serviço com outras funções ou profissão e tem a duração inicial de dois anos renováveis por idêntico período por uma só vez.

ARTIGO 28.º – Pessoal de apoio administrativo

O GICJU e os CAJ são dotados do pessoal administrativo e de serviço geral, consoante as necessidades de serviço, por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO III – CENTROS DE ACESSO À JUSTIÇA E COLABORAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

ARTIGO 29.º – Comissão de selecção de organizações da sociedade civil

1. A selecção dos projectos ou das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil para prestação de serviços no âmbito do Programa de Acesso ao Direito e à Justiça regulado no presente diploma, é efectuada por uma Comissão composta por três membros, nomeada para o efeito.

2. Na acta de selecção deve fundamentar-se a escolha da organização a partir da ponderação dos seguintes critérios de avaliação:

a) Adequação com as linhas e princípios orientadores legalmente fixados neste diploma;

b) A cobertura geográfica e o impacto regional das actividades a desenvolver;

c) A inovação e criatividade na abordagem da intervenção;

d) A sustentabilidade financeira da proposta;

e) O número e qualificação dos recursos humanos afectos e outros meios ao dispor;

f) Experiências anteriores;

g) O valor do custo dos serviços globais a prestar;

h) Implantação social a nível nacional ou regional da organização, conforme o âmbito da actividade;

 i) Prazo e/ou etapas para implementação de serviços no terreno.

ARTIGO 30.º – Afectação e credenciação

1. Todo o pessoal afecto à prestação de serviços do Centro de Acesso à Justiça é devidamente empossado nas funções em que deve exercer a sua acção e, na altura, informado através de documento escrito, que assina, do conteúdo funcional a que fica vinculado.

2. Para o exercício das suas actividades o pessoal afecto ao CAJ é devidamente credenciado por meio de documento de identificação que deve exibir sempre que em contacto com a população.

ARTIGO 31.º – Instalações

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 11.º, enquanto não for possível instalar os Centros de Acesso à Justiça no edifício do Tribunal estes devem funcionar em espaço adequado o mais próximo possível das instalações do Tribunal.

ARTIGO 32.º – Documentação de acções

1. As actividades realizadas pelas organizações da sociedade civil encarregadas de efectuar acções de informação jurídica, devem ficar documentadas em dossier autónomo acompanhadas das informações consideradas relevantes.

2. Por cada utente atendido em consulta jurídica, deve ser organizado um processo individual do utente onde fiquem documentadas todas as diligências realizadas.

3. Para cada caso de mediação ou conciliação efectuado, é organizado um processo com a identificação dos mediadores e das partes envolvidas, das diligências realizadas e do desfecho final.

ARTIGO 33.º – Articulação de actividades a nível local

As actividades de informação e consulta jurídica do CAJ a nível local, sempre que possível, devem realizar-se em articulação e com a colaboração das autoridades públicas e tradicionais existentes na comunidade.

ARTIGO 34.º – A função das organizações da sociedade civil

Sem prejuízo das atribuições dos técnicos de assistência jurídica ou de outro pessoal eventualmente afecto ao serviço do CAJ, as acções no domínio da informação e da consulta jurídica, são asseguradas pelos elementos da organização da sociedade civil referida no Protocolo de instalação.

ARTIGO 35.º – Avaliação de resultados

1. A partir do segundo ano de funcionamento do CAJ a determinaçao dos valores da compensação pecuniária referida no artigo 14.º, a atribuir às organizações da sociedade civil, deve ter em conta os resultados obtidos no exercício do ano anterior.

2. Nos casos em que os resultados obtidos pela organização não forem qualitativamente satisfatórios ou se, em termos quantitativos, ficarem abaixo dos 75% dos objectivos estabelecidos, pode rescindir-se com justa acusa o acordo contratualizado.

ARTIGO 36.º – Alteração ou resolução do acordo

1. Por iniciativa de cada outorgante ou de mútuo acordo, podem ser propostas alterações às condições estabelecidas para a prestação de serviços no Protocolo de instalação, decorrido o primeiro ano de funcionamento.

2. Se as alterações forem aprovadas ficam a constar de uma adenda ao Protocolo.

3. Qualquer dos outorgantes pode resolver unilateralmente o acordo de prestação de serviços com fundamento no incumprimento das obrigações assumidas.

CAPÍTULO IV – COOPERAÇÃO COM A ORDEM DOS ADVOGADOS

ARTIGO 37.º – Protocolo de cooperação

As condições em que a Ordem dos Advogados presta cooperação aos Centros de Acesso à Justiça e o estabelecimento dos indicadores para determinar o valor das compensações pecuniárias, são estabelecidas em Protocolo.

ARTIGO 38.º – Colaboração do técnico de assistência jurídica

Os técnicos de assistência jurídica e os elementos das organizações da sociedade civil que prestam serviço no CAJ devem disponibilizar toda a colaboração e informação necessária ou solicitada pelo advogado a quem for entregue algum processo organizado no CAJ onde exercem funções.

CAPITULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 39.º – Instalação de Centros de Acesso à Justiça

1. Até ao fim do mês de Maio do ano de 2011 devem ser instalados os seguintes Centros de Acesso à Justiça:

a) Dois CAJ no Sector Autónomo de Bissau;

b) Um CAJ na região de Cacheu, sediado em Canchungo;

c) Um CAJ na região de Oio, sediado em Mansoa.

2. A instalação de novos Centros de Acesso à Justiça depende de prévio despacho de autorização do Ministro da Justiça mediante proposta devidamente fundamentada do Director do GICJU.

ARTIGO 40.º – Nomeação do Director do GICJU

No prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o Ministro da Justiça procede à escolha e nomeação do Director do GICJU.

ARTIGO 41.º – Recrutamento para Técnicos de assistência jurídica

O aviso de abertura do concurso para o exercício das funções a que se refere a artigo 20.º é tornado público por afixação de edital e mediante publicação num dos jornais de maior circulação de Bissau, na mesma data em que se proceder à nomeação do Director do GICJU.

ARTIGO 42.º – Realização do 1.º curso de formação para técnicos de assistência jurídica

1. A selecção dos candidatos ao primeiro curso de formação para técnicos de assistência jurídica é efectuada sob a orientação do Director do GICJU e em articulação com o assessor científico pedagógico do CENFOJ

2. A duração, os conteúdos programáticos, critérios de avaliação e corpo docente do curso constam de despacho ministerial na sequência de proposta do Director do CENFOJ e do Director do GICJU.

3. O curso deve ser ministrado de forma a estar terminado até ao fim de Março de 2011.

ARTIGO 43.º – Início de funcionamento dos CAJ

1. Os Centros de Acesso à Justiça mencionados no artigo 39.º, iniciam o seu funcionamento experimental durante o mês de Maio de 2011.

2. No final do primeiro ano de funcionamento a título experimental o GICJU procede à avaliação dos resultados produzidos por cada um dos CAJ e elabora o respectivo relatório com as observações e recomendações que considere necessárias e adequadas.

3. A instalação e funcionamento definitivo do CAJ dependem de despacho do Ministro da Justiça.

ARTIGO 44.º – Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros, de 07 de Outubro de 2010. — O Primeiro Ministro, Carlos Gomes Júnior. — O Ministro da Justiça, Mamadú Saliu Djaló Pires.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2011.

Publique-se:

O Presidente da República, Malam Bacai Sanhá.

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