Lei Florestal

Decreto-Lei n.º 5/2011 de 22 de Fevereiro

A floresta guineense ocupa uma superfície total de cerca de 2,034 milhões de hectares ou seja apresenta uma taxa de ocupação na ordem dos 56%, representado, por isso, uma maior importância económica, social e ambiental, nomeadamente, por permitir a produção de matéria prima para o consumo interno e a exportação, regularização do regime hidrológico e a defesa contra a aerosão.

Refira-se ainda que a floresta, exactamente pelos recursos que comporta, área e tipo de solo que cobre, deverá desempenhar, mediante actividades estruturadas, um papel crescente significado no desenvolvimento integrado e equilibrado das zonas rurais, aspectos que se inserem nas soluções geralmente conhecidas por agro-silvo-pastoris.

Por tudo isto, a floresta, no conjunto de todos os seus recursos, é um património nacional, suporte de um projecto de desenvolvimento que visa atingir a segurança alimentar e o crescente bem estar do povo e, nessa base, deve ser considerada e protegida. Sem perder de vista, porém, a política traduzida na ideia de desengajamento progressivo da intervenção do Estado na vida económica nacional.

A consciência desta importância deve ser à percepção da sua fragilidade, pelo que o valor múltiplo que a floresta potência não pode deixar de ser acautelado mediante a adopção de medidas legislativas adequadas, verdadeiramente capazes de assegurar, a longo prazo, a manutenção de tal riqueza.

Uma lei florestal deverá traduzir, de iure constituto, um instrumento de política florestal indispensável e regulador de um quadro estrutural preciso e rigorosamente sistemático, seja do ponto de vista orgânico, seja conteudal ou mesmo funcional bem como os objectivos e os limites à sua revisão e os planos de ordenamento que uma gestão durável dos recursos florestais reclama. Daí a necessidade da revogação do actual DL n.° 4-A/91, de 29 de Outubro.

Esta constitui e fundamenta a finalidade última e validade intrínseca e axiológica da presente lei florestal, em sentido material.

Assim,

O Governo decreta, nos termos do n.° 1, d) do artigo 100.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

É aprovada a Lei Florestal, que se publica em anexo e faz parte integrante do presente Decreto Lei.

ARTIGO 2°

O presente diploma entra em vigor logo após a sua publicação no Boletim Oficial.

Aprovado em Conselho de Ministros, de 21 de Outubro de 2010. – O Primeiro Ministro, Carlos Gomes Júnior. – O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Barros Bacar Banjai.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Malam Bacai Sanhá.

LEI FLORESTAL

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1° – Objecto e âmbito

O presente diploma visa, de acordo com as orientações da política florestal nacional:

a) Promover a gestão durável dos recursos que integram o domínio florestal;

b) Optimizar a sua contribuição para o desenvolvimento sócio-económico, cultural e protecção do ambiente;

c) Melhorar a qualidade de vida do povo.

ARTIGO 2° – Definições

Para efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se por:

a) Gestão durável dos recursos que integram o domínio florestal, as medidas e as acções que permitem a aquisição de bens e serviços, salvaguardando, simultaneamente, a estabilidade dos respectivos ecossistemas e assegurando a sua reconstituição e perpetuidade;

b) Recursos que integram o domínio florestal ou simplesmente recursos florestais, a matéria prima lenhosa ou não lenhosa tais como os combustíveis vegetais, raízes, fibras, cascas, folhas, rezinas, gomas, tanantes, flores, frutos, sementes de natureza silvestre, fauna, vifauna, apícolas e do meio aquático;

c) Domínio florestal, os espaços a que se referem:

I. Todas as florestas, quer a sua função predominante seja a produção quer seja a conservação;

lI. Todos os terrenos de aptidão florestal e os que tenham sido especialmente classificados sob a área protegida;

IlI. Todas as áreas protegidas;

IV. Todas as zonas que visem a exploração ordenada dos recursos incluídos na alínea anterior.

2. Para efeitos da alínea b) do n.º anterior in fine, entende-se por meio aquático as águas interiores e retenções de água que atravessam ou se localizam nas áreas que integram o domínio florestal.

3. Para efeito do disposto na alínea c) do n.° 1, entende-se por:

a) Florestas, os sistemas naturais ou artificiais cujas formações vegetais são classificadas como mangai, palmar, floresta de galeria e as incluídas nos seguintes tipos fisiográfico de floresta: sub-húmida, densa, semi-seca densa, medianamente densa, semi-seca clara, subtropical, em regeneração e ainda savana arborizada e savana herbácea;

b) Terreno de aptidão florestal, aqueles que, independentemente das formações vegetais que neles existam, possuem capacidade de uso não agrícola;

c) Zonas de exploração ordenada, aquela onde o exercício de toda e qualquer actividade, independentemente da sua finalidade, é regulado nos termos do disposto no artigo 12.º do presente diploma.

TÍTULO II – DAS INSTITUIÇÕES FLORESTAIS

ARTIGO 3.° – Órgãos

1. São, para efeitos da presente lei, órgãos de administração florestal:

a) Ministério tutelar;

b) Direcção Geral das Florestas e Fauna, adiante designada por DGFF;

c) Delegacias Regionais das Florestas e Fauna;

d) Delegacias Sectoriais e os Postos de Controle Florestais, a regular nos termos do artigo 5.°, n.° 2.

2. Integram, igualmente, órgãos de administração florestal:

a) Um Conselho Técnico Florestal, órgão colegial de apoio, consulta e de concepção;

b) Um Fundo Florestal dotado de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 4.° – Competências do ministério tutelar

Compete ao Ministério tutelar, sempre que não houver avocação do Conselho de Ministros ou de outras autoridades superiores:

a) Propôr ao Conselho de Ministros as linhas da política florestal e as medidas que permitam reforçar a actividade económica ligada ao domínio florestal;

b) Promover a preparação e a revisão dos planos Director e Regional Florestais, submetendo-os ao Conselho de Ministros para aprovação e aprovar os planos de pormenor;

c) Aprovar o programa anual da DGFF com vista ao desenvolvimento da respectiva actividade;

d) Promover, através da DGFF, a gestão durável dos recursos que integram o domínio florestal;

e) Cooperar com as demais entidades públicas e privadas em tudo o que se relaciona com o desenvolvimento de actividades relativas ao domínio florestal;

f) Exercer, através da DGFF, e superintender a coordenação e o enquadramento de todos os programas, empreendimentos e projectos, colocados sob a sua alçada, que no domínio florestal estejam ou venham a ser desenvolvidos com assistêncja técnica ou com o concurso de países, instituições ou outros no âmbito da cooperação ou apoio à Guiné-Bissau;

g) Adoptar as medidas administrativas para aplicação do presente diploma e exercer as demais competências legalmente previstas.

ARTIGO 5.° – Competências da direcção geral

1. Compete, designadamente e em estrita obediência hierárquica ao Ministro tutelar, à Direcção Geral das Florestas e Fauna:

a) Apoiar a acção governativa do Minstério tutelar, desenvolvendo ou encomendando estudos e promovendo o desempenho de todas as tarefas de carácter técnico, técnicofínanceiro e administrativo que lhe sejam supriormente confiadas;

b) Coordenar e fiscalizar a execuçâo da política florestal, protecção, conservação e da gestão racional dos recursos florestais;

c) Exercer todas as competências atribuídas pela lei ou regulamento;

2. A composição, a organização e as competências da DGFF serão objecto de um estatuto orgânico próprio.

ARTIGO 6.° – Competências das delegacias florestais

1. Compete, designadamente, às Delegacias Florestais a nível da respectiva área de jurisdição e em estrita obediência hierárquica à DGFF e em coordenação com as estruturas locais competentes do Ministério tutelar bem como a necessária cooperação com os demais organismos públicos e privados locais:

a) Coordenar, apoiar e fiscalizar os serviços florestais e faunisticos;

b) Coordenar os programas, planos, estrategias e projectos de desenvolvimento florestais;

c) Programar e coordenar as actividades do sector conforme as necessidades locais e de acordo com a presente lei e regulamentos aplicáveis e aos objectivos da política florestal nacional;

d) Fiscalizar a exploração racional, dos recursos que integram no domínio florestal;

e) Conceber e implementar os programas e campanhas de repovoamento florestal e de sensibilização das comunidades rurais;

f) Assegurar ó seguimento e o apoio às ONG’s e às comunidades rurais em matéria de conservação e exploração florestal.

2. Cada Delegacia Florestal é dirigida por um Delegado respectivo e Posto de Controle por um Chefe.

ARTIGO 7.° – Competências, composição e funcionamento do conselho técnico

1. Compete, designadamente, ao Conselho Técnico Florestal, órgão consultivo e deliberativo da DGFF, analisar e pronunciar-se tecnicamente sobre quaisquer problemas ou programas com a finalidade de dar maior eficácia e operatividade práticas ao serviço.

2. Compõem o Conselho Técnico Florestal os seguintes membros:

a) Ministro tutelar, que o preside salvo delegação de poderes;

b) Director Geral das Florestas e Fauna;

c) Delegados Regionais;

d) Todos os que, em razão da matéria, possam reputar-se úteis e necessários, nomeadamente INPA, IBAP e Direcção Geral do Ambiente.

3. O Conselho Técnico reúne duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se jultificar, sendo convocado pelo Director Geral das Florestas e Fauna e acompanhado da competente Ordem de Trabalhos.

4. Uma das reuniões a que se refere o número anterior será obrigatoriamente convocado antes do início da campanha floretal e de cada ano a que respeita.

5. Criar-se-á, para efeitos do disposto no número anterior, um Secretariado Permanente, responsável pelas actas, acompanhamento e garantia de implementação das deliberações tomadas.

ARTIGO 8.° – Fundo florestal

1. Constituem receitas decorrentes da realização de actividades florestais:

a) Os direitos e o produto das taxas apliciveis no domínio da actividade florestal;

b) O produto das multas por infracção ao presente diploma e demais legislação relativa ao domínio florestal que não tenham uma afectação especial;

c) O produto de vendas de materiais e objectos confiscados em favor do Estado por decisão judicial ou administrativa na sequência de infracção à legislação florestal;

d) O produto das rendas e da venda de bens e serviços florestais;

e) As dotações em capital atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado como contrapartida das obtidas junto das instituições internacionais cujo produto seja destinado ao Fundo Florestal;

f) Os empréstimos ou subvenções contraídos ou obtidos pelo Estado junto de instituições internacionais cujo produto seja destinado ao Fundo Florestal;

g) Doações e heranças;

h) Incentivos pelos serviços prestados pela DGFF;

i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou convenções.

2. O produto das receitas previstas no número anterior é repartido como segue:

a) 60% para o Fundo Florestal;

b) 40% para o Tesouro Público.

3. As receitas das autarquias locais são afectadas para a criação de condições que promovam campanhas de sensibilização das comunidades rurais e apoio as acções de fiscalização florestais em colaboração com a DGFF.

4. As receitas do Fundo Florestal são afectadas para:

a) As operações de fiscalização, regeneração, repovoamento e quaisquer outras intervenções que visem a recuperação, conservação ou expansão da floresta nacional;

b) A criação e funcionamento de viveiros comunitários e do Estado;

c) As operações de vulgarização de técnicas silvícolas, de informação e sensibilização das populações em favor dos objectivos da política e das legislações florestais nacionais;

d) As operações de investigação e experimentação científicas no domínio florestal;

e) A subvenção em numerário, bens ou serviços, ou empréstimos concedidos em favor de zonas, tabancas ou pessoas singulares ou colectivas para o financiamento de operações de repovoamento, e tratamento silvícola, de ordenamento agro-silvo-pastoril ou de aproveitamento racional dos recursos que integram no domínio florestal;

f) A formação de agentes de fiscalização florestais;

g) O reembolso dos empréstimos contraídos;

h) Com exclusão dos salários dos agentes do Estado, as despesas de equipamento e funcionamento relativas às actividades administrativas e técnicas das estruturas florestais, nomeadamente as de aquisição de bens e serviços e as de pagamento de emolumentos ao pessoal da DGFF;

i) O financiamento de actividades e de equipamentos de luta contra os incêndios e as queimadas;

j) A instalação de campos de experimentação no âmbito da sensibilização das comunidades para a prática agro-silvo-pastoril.

5. As concessões e as licenças de exploração bem como as taxas e as rendas a aplicar no domínio florestal são, tão somente, aquelas especificadas no Regulamento de Taxação de Recursos Florestais.

TÍTULO III – DO REGIME FLORESTAL

ARTIGO 9.° – Noção e duração

1. Para efeito do presente diploma, entende-se por regime florestal uma área florestal que integra um conjunto de normas e medidas destinadas a assegurar, de forma global ou parcial, o estudo, a gestão, compreendendo esta o ordenamento, a conservação, a exploração e o fomento, e a fiscalização dos recursos que integram o domínio florestal de uma área determinada.

2. O regime florestal, após a sua classificação, tem a duração indeterminada, salvo se razões de ordem técnica aconselharem a sua substituição por outro ou mesmo a sua desclassificação.

ARTIGO 10.° – Classificação e desclassificação

1. A classificação de uma floresta sob regime florestal deve ser motivada pela necessidade de conservação dos recursos florestais e verifica-se sempre que o Estado estime necessária a protecção do interesse geral ou a salvaguarda de certas formações naturais.

2. A desclassificação, porém, apenas pode ter lugar havendo motivos de interesse geral que ao acto aconselhe ou a transferência das responsabilidades da DGFF em matéria em gestão florestal para uma colectividade local, que garanta a sua perenidade.

TÍTULO IV – DA GESTÃO DO PARIMÓNIO FLORESTAL

CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO

ARTIGO 11.º – Órgãos

1. O domínio florestal é gerido pela DGFF, nos termos do presente diploma, demais legislação aplicável e de acordo com os princípios decorrentes de planos de ordenamento técnicas que suportam a correcta actividade florestal.

2. O domínio florestal é igualmente gerido, no que lhe diz respeito nos termos da respectiva legislação, pelo Instituto da Biodiversidade e das Áreas Protegidas.

3. Após a efectiva implementação da política de descentralização administrativa, podem ser criadas as florestas municipais sob a forma de concessão, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as disposições do presente diploma e do regulamento florestal previstas para as florestas comunitárias.

4. Sem porejuízo do disposto nos números anteriores, pode haver lugar, também por concessão, à gestão privada, nomeadamente, nos casos de:

a) Florestas comunitárias;

b) Contrato de gestão e de aproveitamento florestal;

c) Formações vegetais naturais ou artificiais;

d) Florestas sagradas.

CAPÍTULO II – DO ORDENAMENTO FLORESTAL

ARTIGO 12.º – Natureza e tipos de planos

1. Com vista a promover e a assegurar a gestão durável dos recursos que integram o domínio florestal da Guiné-Bissau, ficam instituídos:

a) Um Plano Director Florestal com incidência necional;

b) Um Plano Regional Florestal, a nível de cada região;

c) Um Plano de Promover ou de Gestão Florestal, a nível de cada unidade de gestão florestal.

2. O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é adaptado por decreto e na alínea c) por despacho do Ministro tutelar, em qualquer caso, sob proposta do DGFF, ouvido o Conselho Técnico Florestal.

3. Serão definidas por despacho do Ministro tutelar, sob proposta do DGFF, normas relativas nomeadamente, ao processo de elaboração dos planos previstos no número 1.

CAPÍTULO III – DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

ARTIGO 13.º – Definição e natureza

1. Por exploração florestal entende-se todo um conjunto de medidas e operações ligadas à extracção dos produtos florestais para satisfação dãs necessidades humanas, dentro das melhores normas técnicas de produção e de conservação dos povoamentos florestais.

2. As regras relativas à exploração florestal são as estabelecidas pelas disposições do presente capítulo e do regulamento adoptado para a sua execução, podendo ser efectuada através de:

a) Venda de produtos florestais;

b) Autorização de abate;

c) Contratos de gestão e de aproveitamento florestal.

3. Os volumes de exportação de madeira serrada bem como as respectivas taxas serão fixados anualmente, mediante despacho conjunto do Ministro tutelar e membros do Governo responsáveis pelas áreas do Comércio, Ambiente, Indústria e das Finanças, sob proposta do Director Geral das Florestas e Fauna, ouvido o Conselho Técnico Florestal e conforme aos dados actualizados sobre a cobertura florestal nacional.

ARTIGO 14.° – Abate de árvores

1. O abate total ou parcial de árvores ou de vegetação arbórea situadas em terrenos delimitados, nomeadamente circundando uma habitação, um edifício industrial, comercial ou administrativo, só pode ser efectuado com a autorização da DGFF e sem pagamento de qualquer taxa, desde que, neste caso, o arvoredo abatido se destine à utilização do próprio e não se inclua nas espécies integralmente protegidas.

2 . Quando o disposto no número anterior se destinar, porém, à utilização de terceiros terá o respectivo proprietário de requerer à DGFF uma autorização prévia de abate e proceder ao pagamento das respectivas taxas em vigor, além de efectuar a venda de acordo com as tabelas vigentes.

3. O abate total ou parcial de árvores ou de vegetação arbórea do domínio florestal da Guiné-Bissau, situadas em terrenos cedidos pelo Estado para fins agrícolas, está sujeito à vistoria e à autorização prévias da DGFF, sendo esta concedida, de preferência, mediante contrato de gestão e de aproveitamento florestal e pagamento das taxas aplicáveis às concessões florestais.

4. Em qualquer dos casos previstos nos números precedentes, torna obrigatória a obtenção prévia de um parecer favorável da autoridade responsável pela avaliação de impacte ambiental.

ARTIGO 15.º – Direitos de uso e de colheita

Os direitos de uso e de colheita nas florestas e terrenos de aptidão florestal poderão ser objecto de disposições regulamentares e serão concedias dos a título gratuito nos casos de auto-consumo das tabancas, desde que não causem danos ou ponham em perigo a sobrevivência das espécies, do terreno ou da área.

ARTIGO 16.° – Actividades florestais acessórias

1. São livres as actividades florestais acessórias enquanto colheita de plantas medicinais ou alimentares, de lenhas e de frutos bem como de apicultura no domínio florestal.

2. Nas florestas locais, as actividades a que se refere o número anterior são regidas pelas práticas e normas consuetudinárias pertinentes.

ARTIGO 17.° – Proibição do abate, recolha e transporte de produtos florestais do pôr ao nascer do sol

Toda a actividade que vise em geral o abate, recolha ou a captura dos recursos que integram o domínio florestal, nomeadamente o abate de árvores, de espécies faunísticas e cinegéticas, corte de madeira bem como a recolha e respectivo transporte, é proibida do pôr ao nascer do sol, salvo autorização especial e devidamente fundamentada da DGFF.

ARTIGO 18.º – Exportação e trânsito de produtos florestais

1. E proibida a exportação de madeiras em toros.

2. Nenhum produto florestal, definido nos termos deste diploma e conforme previsto no regulamento florestal, pode transitar por quaisquer vias, terrestres, fluviais, marítimas ou aéreas, sem a respectiva guia de trânsito, passada pela DGFF, e o pagamento das taxas correspondentes.

3. A DGFF, através dos seus agentes legalmente mandatados, compete exercer a actividade de fiscalização de todo o transporte de produtos florestais nos termos do presente diploma e das demais formalidades que vierem a ser fixadas por diploma regulamentar.

SECÇÃO I – DA VENDA DE PRODUTOS FLORESTAIS

ARTIGO 19.° – Definição e natureza

A venda de produtos florestais é o contrato, a título oneroso, mediante o qual a DGFF ou os beneficiários dos tipos de florestas a que se referem os números 2, 3 e 4 do artigo 11 .º do presente diploma cedem determinados produtos florestais ao titular de um contrato de gestão e de aproveitamento florestal ou não, podendo, no entanto, este encarregar-se do respectivo abate e transporte até às vias de acesso.

SECÇÃO II – DA AUTORIZAÇÃO DE ABATE

ARTIGO 20.º – Autorização

1. A autorização de abate de árvores cabe à DGFF mediante requerimento dos beneficiários das concessões previstas no artigo 11.°, n.ºs 3 e 4 do presente diploma ou de qualquer possuidor e com a indicação da finalidade ou dos motivos que o determinaram.

2. Nos casos em que tenha lugar a autorização a que se refere o número antecedente, a mesma é concedida mediante pagamento prévio de uma licença e de taxas devidas.

3. Quando os procedimentos anteriores tenham sido formalizados e concluídos, cabera aos guardas florestais proceder à marcação das árvores a abater.

ARTIGO 21.° – Duração de autorização

As autorizações de abate serão emitidas por um período de tempo não superior a 9 meses, válidas durante a campanha florestal do ano a que respeita, e deverão ser concedidas no prazo máximo de um mês após a recepção do respectivo pedido, tendo, sempre, por fundamento e limite, o disposto no artigo 11.º e do presente diploma.

ARTIGO 22.° – Termos e condições de autorização

No pedido de autorização de abate constarão, necessariamente os seguintes elementos:

a) A identificação do beneficiário;

b) Finalidade ou motivos de abate;

c) Número de árvores por espécie e respectivo volume previsível, bem como a localização das mesmas através de elaboração de competente croquis;

d) Período de duração da autorização;

e) As regras de abate que melhor asseguram a perenidade dos recursos e a protecção do solo e do ambiente.

ARTIGO 23.° – Renovação da autorização

A autorização para abate poderá ser renovada desde que, e após verificação, o requerente tenha respeitado as regras de exploração.

SECÇÃO III – DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DE APROVEITAMENTO FLORESTAL

ARTIGO 24.º – Definição e natureza

1 . Os contratos de gestão e de aproveitamento florestal são os çelebrados, a título oneroso, entre o Estado da Guiné-Bissau, representado pelo Ministro tutelar, e uma entidade púlillica ou privada nacional ou estrangeira nas condições do presente diploma e demais que venham a ser adaptados, sendo obrigatório, nomeadamente, a apresentação de um caderno de encargos.

2 . Para a celebração de qualquer contrato de gestão e de aproveitamento florestal com a finalidade de obter concessões, alargar ou renovar a área anteriormente concessionada, exige-se, cumulativamente com o caderno de encargos, um plano de ordenamento para a área a explorar e uma licença ambiental.

3 . O caderno de encargos, referido no número 1 do presente artigo, deverá conter, sob pena de nulidade:

a) A localização e os limites da área em carta na escala de um para cinco mil;

b) Os direitos consuetudinários e os direitos de uso e de colheita, que deverão ser respeitados;

c) Os tipos de operações de abate, de tratamento e de transformação de madeira autorizados e o calendário da sua realização;

d) A quantidade de madeira que poderá, se fôr caso disso, ser exportada e as condições de exportação;

e) O programa de formação e de emprego, designadamente em benefício das populações e tabancas da área;

f) As obrigações assumidas pelo concessionário em relação às tabancas interiores;

g) Os pagamentos devidos pelo concessionário;

h) A determinação das garantias financeiras que poderão ser exigidas para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais;

i) As compensações exigidas do concessionário em caso de não cumprimento das obrigações contratuais;

j) Os equipamentos e intra-estruturas a criar.

ARTIGO 25.° – Duração e prorrogação dos contratos

1. A duração dos contratos de gestão e de aproveitamento florestal pode ir até 15 anos, sendo possível a sua prorrogação.

2. Durante o período do contrato e no sentido da realização dos objectivos estabelecidos no plano de ordenamento, deverá o concessionário submeter à aprovação prévia da DGFF no fim de cada cinco anos um plano de trabalho quinquenal.

3 . A prorrogação dos contratos de gestão e de aproveitamento florestal prevista no n.° 1 do presente artigo é da competência do Ministro tutelar sob proposta do Director Geral das Florestas e Fauna, ouvido o Conselho Técnico Florestal que, para o efeito, elaborará uma acta que contenha a apreciação:

a) Global da forma como foi cumprido o contrato anterior;

b) Técnica da forma como foi cumprido o plano de ordenamento;

c) Do parecer da autoridade administrativa local sobre a incidência económica e social das actívidades de exploração industrial levadas a cabo a nível local.

4 . Para efeitos do disposto na b) do número anterior, deverá o Conselho Técnico Florestal ter em atenção:

a) A correcção técnica da exploração efectuada;

b) O apoio à conservação do património cinegético e faunístico cujo habitat se localize em área objecto de exploração.

ARTIGO 26.° – Controle, medidas administrativas e penalidades

1. A DGFF poderá adoptar mecanismos de controle e de acompanhamento relativos à execução dos planos de ordenamento ou às acções técnicas de intervenção previstas no caderno de encargos, bem como adoptar medidas administrativas necessárias ou aplicar penalidades em caso de incumprimento das obrigações contratuais.

2 . As medidas adoptadas, nos termos do número precedente, deverão incluir:

a) A aquisição, por parte do beneficiário da concessão, de um modelo de caderneta de campo, onde se inscreve, sempre que houver lugar ao abate, o número de árvores abatido com a indicação da espécie ou o respectivo volume;

b) Cada folha de caderneta será rubricada pelo representante da DGFF que enviará quinzenalmente para o departamento competente, as folhas correspondentes às actividades de corte ocorridas nesse período;

c) A obrigatoriedade, por parte do concessionário, de enviar anualmente, no fim da campanha, um relatório que inclua, nomeadamente o volume da madeira por espécie dada entrada nas serrações, o da madeira transformada por espécie e o destino dos produtos localmente transformados, acabados e semi-acabados e ainda o programa de actividades previsto para o ano seguinte no caso de haver alteração ao plano quinquenal a que se refere o n.° 2 do artigo 25.° do presente diploma;

d) A execução directa, por parte da DGFF, das acções que visem conferir maior eficácia e garantia de correcção técnica na conservação dos recursos, sendo o respectivo custo suportado pelo concessionário;

e) A apreensão e perda, a favor do Estado, de produtos e colheitas ou outros, provenientes de operações não conformes com as disposições legais, regulamentares e com os planos de ordenamento;

f) Penalidades pelo incumprimento das obrigações contratuais cujo montante será definido e constará dos termos do contrato;

g) A rescisão do contrato sem direito à indemnização por quem, por incumprimento do estabelecido num plano de ordenamento ou num caderno de encargos, delapidar ou, de algum modo, atentar gravemente contra o património florestal e os recursos que integram o domínio florestal da área objecto do contrato.

ARTIGO 27.º – Contrapartidas

No interesse directo das populações e tabancas da área do perímetro explorado, a DGFF poderá exigir ao titular de um contrato de gestão e de aproveitamento florestal o cumprimeto de condições suplementares, nomeadamente, as de fornecimento de determinada quantidade de madeira cerrada, de ramagens ou de lenha e as de formação e emprego.

CAPÍTULO IV – DO ARROTEAMENTO FLORESTAL

ARTIGO 28.º – Definição e natureza

1. Considera-se arroteamento, nos termos do presente diploma, o corte ou a destruição por qualquer processo, incluindo queimadas, da vegetação arbórea ou arbustiva de um terreno de domínio florestal com vista a dar ao solo outra afectação.

2. Os arroteamentos, no domínio florestal, serão submetidos à autorização prévia da DGFF e ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa, excepto em terrenos familiares até 5 ha.

3. Um despacho do Ministro tutelar, ouvido o Conselho Técnico Florestal, adaptará normas relativas ao exercício das actividades de agricultura itinerante.

CAPÍTULO V – DA PREVENÇÃO E LUTA CONTRA AS QUEIMADAS

ARTIGO 29.° – Natureza

A prevenção e a luta contra as queimadas nas florestas e terrenos de aptidão florestal da Guiné-Bíssau são deveres de todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.

ARTIGO 30.° – Proibição de ateamento do fogo ou de queimada

1. É proibido o ateamento do fogo ou de queimadas nas florestas e terrenos de vocação florestal, sem prejuízo das disposições do artigo seguinte e das autorizações especiais concedidás no âmbito das licenças de abate ou de contratos de gestão e de aproveitamento florestal.

2. A instalação de fornos para fabrico de carvão vegetal só será efectuada nos locais e nas condições fixadas pela DGFF, através da Delegacia Regional competente, não podendo, em qualquer caso, fazê-lo a uma distância inferior a 500 m da floresta quando esta fôr contígua à área de savana.

ARTIGO 31.° – Utilização do fogo

1. A prática dos fogos controlados, efectuados em períodos convenientes como medida preventiva de ocorrência de fogos florestais, poderá efectivar-se desde que autorizada pela DGFF e sempre que, sob a sua supervisão técnica, tal se revele necessário.

2. O ateamento do fogo, por efeitos de arroteamento, deverá ser sempre feito na presença do beneficiário da autorização e após a emissão de declaração prévia junto do Delegado Florestal territorialmente competente, sendo, porém, aquele responsável pela propagação do fogo, se houver negligência da sua parte.

3. O ateamento do fogo em terrenos agrícolas ou utilizados para fins pastoris deverá ser sempre feito na presença do agente de fiscalização florestal da zona e após a emissão de declaração prévia junto do Delegado Florestal territorialmente competente.

4. O beneficiário da autorização de arroteamento e o agente de fiscalização florestal, deverão adaptar as medidas necessárias para evitar a propagação do fogo, sob pena de aplicação de sanções previstas no presente diploma e demais.

ARTIGO 32.° – Limites

O ateamento dos fogos agrícolas, de arroteamento ou em terrenos agrícolas ou de vocação pastoril poderá, quando razões ponderosas o impuserem, ser proibido por despacho do Ministro tutelar, durante um determinado período, em todo ou parte do território nacional, sob proposta do Director Geral das Flprestas e Fauna, ouvido o Conselho Técnico Florestal.

ARTIGO 33.º – Medidas de prevenção e de luta

A DGFF tomará as medidas necessárias, em colaboração com as autoridades locais competentes, para estabelecer e manter medidas de prevenção e luta contra os incêndios e queimadas através de:

a) Estabelecimento de cortinas de protecção e aceiros e proceder à conservação dos existentes;

b) Criação, formação e equipamento de brigadas de luta contra os incêndios e queimadas;

c) Aberturas de picadas em áreas expostas ao risco de queimadas;

d) Estabelecimento de pequenas barragens de terra bem localizadas que podem funcionar como reservatório de água para abastecimento das brigadas de luta;

e) Estabelecimento de postos de vigia bem localizados;

f) Estabelecimento de postos de observação em certas áreas e durante certo período do ano;

g) Proibição, em certo período do ano, de acesso a determinadas florestas ou zonas de domínio florestal;

h) Exigência de declaração prévia de certas operações tais como a queima de detritos em terrenos circundando habitações;

i.) Quaisquer outras medidas consideradas necessárias e oportunas.

ARTIGO 34.° – Deveres de cooperação

Os habitantes das tabancas, os beneficiários de autorização de arroteamento, de abate ou de contratos de gestão e de aproveitamento florestal devem prestar o seu auxílio imediato com meios à sua disposição para o combate aos incêndios e queimadas nas proximidades das respectivas tabancas ou unidades de exploração.

TÍTULO V – DAS FLORESTAS COMUNITÁRIAS

ARTIGO 35.° – Noção

Consideram-se florestas comunitárias as áreas de domínio florestal, fora das áreas protegidas, transferidas, por um acto administrativo de concessão, para as tabancas requerentes, com vista à sua utilização racional, nos termos do presente diploma e demais aplicáveis.

ARTIGO 36.° – Regras de gestão

1. A gestão das florestas comunitárias será efectuada pelas tabancas titulares de direitos com observância rigorosa das disposições pertinentes do presente diploma e das normas regulamentares adaptadas para a sua execução.

2. As florestas comunitárias não podem ser objecto de hipoteca, alienação e de partilha, salvo se alguma disposição legal o permitir.

3. As florestas comunitárias serão submetidas à supervisão técnica da DGFF com vista a assegurar uma gestão racional das mesmas, garantindo-lhes, assim, a conservação dos respectivos recursos.

4. Sem prejuízo dos demais diplomas legais aplicáveis, as receitas provenientes de gestão dos recursos existentes dentro dos perímetros das florestas comunitárias revertem-se a favor das comunidades locais conforme previsto no regulamento florestal.

ARTIGO 37.° – Sanções

Caso a gestão ou aproveitamento de florestas locais desrespeitar as normas do presente diploma e do regulamento adaptado para a sua execução, princípios constantes de planos de ordenamento florestal· aplicáveis, o Ministro tutelar, sob proposta do Director Geral das Florestas e Fauna, ouvido o Conselho Técnico Florestal, procederá à desclassificação das referidas florestas ou assegurará directamente a sua gestão através da DGFF.

ARTIGO 38.° – Práticas e direitos consuetudinários

As práticas e os direitos consuetudinários relativos às florestas comunitárias são reconhecidos e salvaguardados mesmo depois de aplicação da sanção a que se refere o artigo anterior, na medida em que forem compatíveis com as disposições do presente diploma e do regulamento florestal.

TÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO FLORESTAL

ARTIGO 39.° – Noção

A fiscalização florestal é o conjunto de medidas e operações que visam disciplinar a exploração e utilização dos produtos florestais, prevenir e punir os actos violadores desta finalidade, nos termos do presente diploma e demais aplicáveis.

ARTIGO 40.° – Agentes de fiscalização

1. São agentes de fiscalização florestal, nos termos do presente diploma:

a) As forças pára-militares designadas por Guardas Florestais;

b) Os Agentes Técnicos Florestais, compostos por quadros superiores, médios ou profissionais da DGFF;

c) Todas as pessoas com legitimidade para participar infracções criminais e administrativas.

2. A selecção, o recrutamento, a formação, o status e a carreira dos guardas florestais serão objecto de regulamento próprio, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros tutelar, da Defesa, Interior, Justiça, Função Pública e das Finanças.

ARTIGO 41.º – Competências

1. As competências dos agentes de fiscalização são exercidas no âmbito de defesa e protecção do património e dos recursos que integram o domínio florestal.

2. Compete ainda, em especial, aos agentes de fiscalização:

a) Orientar as popuiações em geral e as tabancas em particular no sentido de observância das disposições do presente diploma e dos regulamentos adoptados para a sua execução, aconselhando-as a praticar ou a omitir a prática de actos quer favoráveis à conservação dos recursos quer susceptíveis de contribuir para a destruição dos mesmos, respectivamente;

b) Elaborar autos de transgressão ou de notícia e proceder a inquéritos permitidos por lei;

c) Apreender os produtos e instrumentos obtidos ou utilizados na prática das infracções;

d) Ordenar a detenção do infractor quando se trate de crime de queimadas em flagrante delito e dos demáis crimes públicos e semi-públicos, com a obrigação de apresentar dentro de 48 horas uma simples participação ao Delegado do Ministério Público competente;

e) Ordenar a suspensão ou a paralização das actividades conduzidas em violação do presente diploma e dos regulamentos adoptados para a sua execução;

f) Exercer a vigilância sobre todas as atividades que o presente diploma visa assegurar ou impedir, bem como as que decorrem das competências da DGFF, como sejam as operações de abate de árvores e a execução de contratos de gestão e de aproveitamento florestal, transporte de produtos florestais, a comercialização, importação e exportação de produtos e recursos que integram o domínio florestal, os estabelecimentos de transformação e serração de madeiras e de fabrico de carvão e a execução de repovoamento;

g) Efectuar as diligências que lhe sejam superiormente determinadas, em colaboraçao ou não com os agentes policiais ou do Ministério Público, sempre que se justificar, no sentido de intimar qualquer pessoa a identificar-se e a exibir os documentos cuja posse lhe é permitida pelo presente diploma, mandar parar e efectuar buscas nos veículos assim como em qualquer local que não seja destinado à habitação, constatar as infracções por meios de autos de notícia e praticar apreensões previstas nos artigos 45.º, 46.º e 47.°;

h) Conduzir as acções de vulgarização, de formação e de sensibilização que lhes venham a ser confiadas.

3. As competências referidas no número anterior são exercidas sem prejuízo da intervenção de outras entidades ou organismos que, no âmbito das respectivas competências, desenvolvem idênticas funções.

ARTIGO 42.° – Deveres de cooperação

1. Todas as pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas deverão prestar o seu auxílio e colaboração aos agentes de fiscalização, quando solicitadas para esse efeito.

2. A DGFF, através do seu departamento competente e sempre que tal se revelar necessário, promoverá reuniões com as estruturas congéneres das Forças Armadas ou das entidades com funções de prevenção e de investigação criminais, conforme os casos, com vista a coordenar as respectivas actividades.

ARTIGO 43.° – Execução de obrigações contratuais

Salvo disposições legais em contrário ou de urgência, a execução pela DGFF das medidas previstas pelo artigo 26.º do presente diploma, será precedida de uma intimação fixando um prazo de execução razoável, podendo assumir a gestão directa se a intimação tiver, entretanto, ficado sem efeito.

ARTIGO 44.° – Responsabilidade civil dos comitentes

Conforme a lei, os comitentes são civilmente responsáveis pelas consequências das infracções à legislação florestal praticadas pelos seus comissários.

ARTIGO 45.° – Pastagens não autorizadas

1. Os animais domésticos que vaguearem ou pastarem em áreas do domínio florestal onde a sua presença não seja autorizada, poderão ser apreendidos.

2. Os proprietários ou guardas dos animais referidos no número precedente, poderão recuperá-los mediante pagamento de uma taxa de guarda que o Ministério tutelar fixará de acordo com a natureza e importância da área, espécie, número de dias, número de apreensão e reincidências.

3. Se, no prazo de duas semanas, ninguém reclamar os animais e pagar a taxa de guarda, a Delegacia Regional competente proporá ao Director Geral das Florestas e Fauna a sua venda em hasta pública e as receitas daí advenientes serão repartidas conforme ao disposto no artigo 8.° n.º 3 da presente lei.

4 . A DGFF não será responsável pelos danos sofridos pelos animais nem pela recolha destes por terceiros que tiverem usurpado os direitos do proprietário legítimo:

ARTIGO 46.° – Abate ilegal de árvores

1. Os autores da infracção ao disposto no artigo 14.º do presente diploma, serão punidos com uma pena de multa cujo montante será de igual até ao triplo do valor dos pagamentos que deveriam ser efectuados, tendo em conta a extensão dos danos ou dos prejuízos causados.

2. O confisco ou restituição das madeiras ou produtos florestais abatidos é obrigatório inclusivé os utensílios, veículos ou máquinas empregues na prática da infracção independentemente de reincidência.

3. Em caso de reincidência, a multa prevista no n.° 1 será agravada no seu limite mínimo para quíntuplo e máximo para décuplo.

ARTIGO 47.º – Arroteamento ilegal

Os autores das infracções ao disposto no artigo 28.º do presente diploma serão punidos com uma pena de multa cujo montante será de igual até ao dobro da taxa de arroteamento que deveria ter sido legalmente paga.

ARTIGO 48.° – lnfracções relativas à prevenção e à luta contra os incêndios e as queimadas

1. O ateamento de incêndios ou queimadas nos terrenos do domínio florestal, desde que não tenha lugar nos termos permitidos pela lei, é punido, com uma pena de multa mínima de 10 e máxima de 50 vezes o salário mínimo nacional da função pública.

2. Quem, ao atear fogo para fins de arroteamento ou de preparação de terrenos agrícolas, não tiver respeitado o disposlo no artigo 29.° e do presente diploma, será punido com uma multa de 3 a 10 vezes o salário mínimo nacional da função pública.

ARTIGO 49.° – Obstruções aos agentes de fiscalização

Quem, com violência ou ameaça de violência, dificultar ou obstruir a acção dos agentes de fiscalização, será punido com uma pena de multa de 15 a 40 vezes o salário mínimo nacional da função pública, tendo em conta a extensão dos danos ou prejuízos causados.

ARTIGO 50.° – Outras infracções

As demais infracções ao presente diploma e aos regulamentos adaptados para a sua execução serão punidos com a multa de 10 a 35 vezes o salário mínimo nacional da função pública .

ARTIGO 51.° – Agravações

1. As sanções previstas no presente diploma serão elevadas para o triplo se:

a) As madeiras, as árvores ou a vegetação arbustiva se encontrarem numa área protegida ou em zonas de protecção especial como sejam as de repovoamento com essências indígenas;

b) O autor de infracção fôr um agente da administração ou um chefe de tabanca ou agir por conta de cada um destes;

c) Toda ou parte da infracção tiver sido cometida em violação do artigo 11.º do presente diploma;

d) Em caso de reincidência.

2. É considerado reincidente aquele que cometer transgressão florestal do mesmo tipo no prazo de cinco anos, a contar da data da aplicação da penalidade, administrativa ou judicial, da última transgressão.

ARTIGO 52.° – Subsidiariedade das penas de prisão

Sem prejuízo do que dispõe o Código Penal e demais legislações aplicáveis quanto às penas de prisão que ao caso couber, a regra é a de aplicação da pena de multa, cumulativa ou alternativamente.

ARTIGO 53.º – Transacção

1. Salvo em caso de reincidência, das agravações previstas no artigo 51.º ou de crimes de conhecimento oficioso, o Delegado Regional competente, ouvido o agente de fiscalização responsável, poderá abdicar de transmitir o auto de notícia da infracção ao agente do Ministério Público competente e transigir com o autor da infracção.

2. O montante de transacção não poderá ser inferior ao mínimo da multa devida pelo autor da infracção, podendo ser pago, no todo ou em parte, em bens ou serviços.

TÍTULO VII – DOS LIMITES DE REVISÃO

ARTIGO 54.° – Limites

Em caso algum a revisão do presente diploma deverá afectar:

a) A floresta como património nacional e o reconhecimento da faculdade da existência das areas protegidas e de gestão privada;

b) O reconhecimento e o incentivo da floresta comunitária;

c) As garantias de exploração durável dos recursos que integram o domínio florestal;

d) O incentivo da prevenção e luta contra as queimadas e o da preterição gradual do sistema de agricultura itinerante.

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 55.° – Diplomas regulamentares

O Ministro tutelar promoverá a adopção, eventualmente em cooperação com as outras autoridades competentes, das medidas regulamêntares necessárias à boa execução do presente diploma, podendo determinar, nomeadamente:

a) As condições de gestão durável dos recursos que integram o domínio florestal;

b) Os incentivos para a restauração das terras degradadas em favor das tabancas e dos agriçultores como sejam as isencões fiscais, a constituição de fundos de maneio para financiamento de certos trabalhos, o fornecimento de ajuda alimentar, o fornecimento de bens de produção e os subsídios sob a forma de capital;

c) Normas e princípios de ordenamento agro-silvo-pastoril;

d) As condições de formação de quadros florestais e de realizaçõês de campanhas de sensibilização das populações;

e) As providências a promover com vista a economizar os recursos florestais;

ARTIGO 56.° – Revogações

1. São revogadas todas as legislações ou regulamentos que contrariem ou sejam incompatíveis com o presente diploma.

2. Poderão de igual modo ser revogadas as concessões até aqui vigentes se, logo após a entrada em vigor do presente diploma, os respectivos concessionários não as readaptarem, no prazo de seis meses contados da notificação da DGFF, às novas exigências legais, nomeadamente conforme às do artigo 24.°.

ARTIGO 57.° – Dúvidas

As dúvidas que o presente diploma suscitar na sua intérpretação e aplicação poderão ser resolvidas por Despacho do Ministro tutelar, sob proposta do DGFF, ouvido o Conselho Técnico Florestal.

ARTIGO 58.° – Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor logo após a sua publicação no Boletim Oficial.

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